Processo 5009640-16.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009640-16.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JAIRTON GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. DIVISOR MÍNIMO. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, fica autorizada a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo ser efetuado o cálculo da RMI do benefício com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. 3.Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido. 4. Hipótese em que o cálculo da RMI elaborado com base na "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, foi feito sem observar o divisor mínimo, considerando apenas a maior contribuição. De modo que, se acolhida a pretensão da parte autora, ter-sei-ia apenas uma contribuição, o que malfere o § 6º, do art. 26, da EC nº 103/2019, desde que há mister a manutenção do tempo mínimo contributivo, sob pena de inobservância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009640-16.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que ( i ) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s), e ( ii ) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: ADI 6254 - Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.A requerente aduz, em síntese, a inconstitucionalidade: (i) das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária e da possibilidadede instituição de contribuição extraordinária (art. 1º da EC nº 103/2019, na parte em que altera a redação dos arts. 40, § 22, X; 149, §§ 1º, 1º-B e 1º-C; e 195, II, da CF/1988; art. 9º, § 8º; art. 11, §§ 1º, 2º e 4º, da EC nº 103/2019); (ii) da revogação de regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 (art. 35, III e IV, da EC nº 103/2019); (iii) da regra de transição prevista no art. 4º da EC nº 103/2019; (iv) do art. 25, § 3º, da EC nº 103/2019, que considera nula a aposentadoria concedida no regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo de serviço prestado no regime geral sem a respectiva contribuição ou correspondente indenização do segurado; e (v) do art. 26, § 5º, da EC nº 103/2019, que prevê critério mais favorável de cálculo da…
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