Processo 5009640-24.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009640-24.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALDERICO ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALDERICO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado os empréstimos consignados registrados sob os nº 638643763 e 646235463, afirmando que tomou conhecimento das referidas averbações ao consultar o histórico de consignações de seu benefício previdenciário. Alega que solicitou administrativamente ao réu cópias dos contratos, as quais não lhe foram fornecidas, razão pela qual entende inexistentes os negócios jurídicos e sustenta ter sido vítima de fraude. Aduz que a ausência de comprovação da contratação evidencia a irregularidade das operações, invocando as normas do Banco Central e do INSS acerca da necessidade de formalização contratual com identificação e biometria do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Ao final, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 30.000,00, com inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 41.444,69 (quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pela realização de perícia documentoscópia (ID XXX.XXX.XXX-XX), já a parte requerida pugnou pela designação de AIJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu a prova pericial e designou AIJ. Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Embargos não acolhidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme Ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que, conforme preceitua o artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, não serão analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória no caso de improcedência do pedido inicial, visto que é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação das preliminares não lhe causará prejuízo diante do resultado da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre…
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