Processo 5009640-42.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009640-42.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009640-42.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILZA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647 REQUERIDO: RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR, COBRA ENGENHARIA LTDA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA NILZA RODRIGUES GONCALVES em face de RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR e COBRA ENGENHARIA LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que reside em unidade situada no Condomínio Caminhos do Mar, em Linhares/ES, e que vem enfrentando problemas relacionados ao sistema de esgoto, caixa de gordura, águas pluviais e escoamento de aparelhos de ar-condicionado, os quais estariam localizados no interior da área privativa da unidade, embora sirvam a diversas unidades do bloco. Relata forte odor de esgoto, proliferação de insetos, episódios de entupimento, impossibilidade de utilização adequada da área externa, necessidade de manter portas e janelas fechadas, prejuízo à salubridade do imóvel, além de infiltrações e mofo no quarto. Requer, em tutela de urgência, a determinação para que os requeridos procedam à limpeza, desobstrução e vedação hermética das caixas, cessando os odores e infiltrações. No mérito, pretende a remoção/realocação definitiva das estruturas para área comum, além de indenização por danos morais. A parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos correlatos. É o breve relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial. A autora é pessoa natural e juntou declaração de hipossuficiência, bem como documentos indicativos de sua situação econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso, ausente, neste momento processual, prova capaz de afastar a presunção legal. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pelos requeridos, na forma do art. 100 do CPC. 2. Da prioridade de tramitação A parte autora comprova idade superior a 60 anos. Desse modo, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto da Pessoa Idosa. Anote-se no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra amparo na narrativa inicial e nos documentos apresentados, especialmente no laudo técnico de auditoria predial juntado aos autos, que aponta a existência de desconformidades construtivas e problemas relacionados à instalação de estruturas coletivas em áreas privativas, com possível repercussão sobre habitabilidade, salubridade e uso adequado das unidades. Também há indícios de que a situação narrada pode afetar a saúde, o sossego e a…

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