Processo 5009640-61.2025.4.03.6105

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009640-61.2025.4.03.6105
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009640-61.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a declaração de nulidade e a consequente desconstituição do crédito tributário que fundamenta a Execução Fiscal nº 5002733-70.2025.4.03.6105. O referido crédito, no montante original de R$ 27.306.103,39, está formalizado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nºs 80.6.24.248416 e 80.2.24.162402. Em sua petição inicial (ID 382202814), a embargante narra que o débito exequendo tem origem no Processo Administrativo nº 16561.720183/2013-91, por meio do qual foram lançados débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos ao ano-base de 2008. A autuação teria decorrido de supostas infrações às regras de preços de transferência em operações de importação de bens, direitos e serviços de partes vinculadas. A embargante indica que “os ajustes realizados pela Fiscalização decorrem das seguintes acusações”; (1) “A Embargante teria adotado indevidamente a sistemática de cálculo previsto no artigo 18, inciso II, item 1, Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (“Lei 9.430”), para cálculo do preço parâmetro de produtos importados com base no método Preço de Revenda menos Lucro (“PRL”) com margem de 60% (“PRL 60”) em detrimento da sistemática prevista na Instrução Normativa SRF n. 243, de 11 de novembro de 2002 (“IN 243”)”; (2) “A Embargante teria calculado incorretamente o preço praticado de produtos importados com base no método Custo de Produção mais Lucro (“CPL”)”; (3) “A Embargante deveria ter sido “consistente” na adoção do Método PRL 60 ou do Método Preço de Revenda menos Lucro com margem de 20% (“PRL 20”)”; (4) “A Embargante deveria ter adotado, em relação ao produto “LOCOTROL”, o Método PRL 60 em vez do método dos Preços Interdependentes Comparados (“PIC”), pois não teria comprovado o preço de mercado do referido produto entre partes não relacionadas”. No despacho de ID 408638320, este Juízo, em vista da garantia ofertada, determinou a suspensão da execução fiscal e a citação da embargada. A UNIÃO, em contestação de ID 412714749, defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA, pugnando, ao final, pela total improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ID 556926911), rechaçando os argumentos da Fazenda Nacional, reiterando suas teses e arguindo que a contestação teria sido genérica. Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem provas (ID 484173266), a União pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 492086889), concordando com a dispensa de dilação probatória. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão…

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