Processo 5009641-06.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009641-06.2026.8.12.0001/MS AUTOR : DOUGLAS NEPOMUCENA VIANA ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS DE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB MS023226) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c cobrança de valores, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 17.000,00. Subsidiariamente, requereu a realização do bloqueio via SISBAJUD imediatamente após a audiência de conciliação infrutífera ou após a apresentação de contestação desacompanhada de prova da quitação do débito. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou ser proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa EKS-0578/MS, e que, no mês de outubro de 2025, entregou o bem à empresa Luiza Automóveis para venda em consignação, informando inicialmente que pretendia receber o valor de R$ 25.000,00 pelo veículo, mas o requerido MARCELO ALVES RAMOS afirmou que o automóvel possuía valor de mercado superior, estimando a venda entre R$ 27.000,00 e R$ 28.000,00. Relatou que os requeridos deixaram de prestar informações claras acerca do negócio realizado e, somente após consulta ao sistema do DETRAN/MS, descobriu que o veículo havia sido alienado a terceiro, sem qualquer comunicação prévia ou posterior e sem prestação de contas quanto ao valor efetivamente obtido. Aduziu que encaminhou notificação extrajudicial aos requeridos e que, após o recebimento, em 17/04/2026, o requerido MARCELO ALVES RAMOS realizou transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 em favor da esposa do requerente, pessoa que detinha a posse do veículo quando este foi entregue para venda. Sustentou que permaneceu o débito mínimo de R$ 17.000,00 em seu favor, bem como os requeridos não esclareceram o valor efetivamente obtido com a venda do automóvel, tampouco apresentaram documentos relativos à transação realizada. Pois bem. Não obstante os fatos narrados e os documentos colacionados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido. Em uma primeira análise dos fundamentos expostos, verifica-se que o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos requeridos apresenta características próprias de medida cautelar de arresto. No que se refere ao arresto, o pedido não pode ser atendido de forma imediata, tendo em vista que as medidas cautelares específicas possuem requisitos e procedimentos próprios, que não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA - LOCATÁRIO QUE ABANDONA IMÓVEL LOCADO E NÃO FOI ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR QUALQUER MEIO – A RIGOR O ARRESTO É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL NO QUAL NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DOS EXECUTADOS QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO E ELIMINA TAL ÓBICE - BLOQUEIO DE VALORES MANTIDO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – ORDEM DENEGADA. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 4000346-04.2021.8.12.9000, Corumbá, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa, j: 07/02/2022, p: 09/02/2022). Pelos mesmos motivos expostos acima, não merece acolhimento o pedido de bloqueio via SISBAJUD após audiência de…
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