Processo 5009641-20.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009641-20.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009641-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: FERNANDES PRATES MENEZES PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURAO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA (SICOOB LESTE CAPIXABA, atualmente com a denominação de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO ou SICOOB CONEXÃO, em razão de incorporação societária) contra a decisão interlocutória de ID 94930446, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra nos autos dos Embargos à Execução de nº 5000130-10.2024.8.08.0051 promovidos pelo devedor embargante, ora agravado, FERNANDES PRATES MENEZES. A decisão interlocutória combatida (ID 94930446), constatando a existência de relação jurídica de consumo entre a cooperativa e o cooperado, determinou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da fragilidade técnica do associado para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deferiu a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante e imputou o respectivo custeio integral à instituição financeira, sob o argumento de que a inversão probatória e o benefício da gratuidade judiciária do autor atrairiam a obrigação econômica de adiantamento dos honorários em detrimento da ré. Em suas razões (ID 1968903), a Cooperativa recorrente postula a reforma do provimento, alegando que a inversão probatória não transfere a obrigação de financiar as despesas processuais solicitadas exclusivamente pela parte contrária, mantendo-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Argumenta que manifestou desinteresse na instrução técnica (ID 72360505), o que inviabilizaria sua condenação financeira antecipada. Subsidiariamente, rechaça a natureza consumerista da lide, asseverando que a atividade societária é ato cooperativo típico sob a égide da Lei nº 5.764/1971. Diante do risco de constrição judicial, postula a concessão de efeito suspensivo recursal para afastar a ordem de custeio dos honorários do perito. É o relatório. Decido. O presente recurso reúne os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade de forma integral. A decisão interlocutória versando sobre a rejeição de preliminares, a inversão probatória e, por via reflexa, o encargo financeiro da produção de prova, atrai a recorribilidade imediata do agravo de instrumento por força do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, somado ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e à utilidade imediata do provimento. No aspecto temporal, o provimento jurisdicional objeto da impugnação teve ciência registrada pelo sistema eletrônico em 16/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. O termo final da quinzena legal restou consolidado em 12/05/2026, data em que houve o regular protocolo desta peça de insurgência recursal (ID 1968903), demonstrando a tempestividade do recurso. O preparo…

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