Processo 5009643-12.2024.8.13.0035
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Araguari RECURSO Nº: 5009643-12.2024.8.13.0035 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.000.776/0001-01 RECORRIDO(A): MARCELLA CAMARGO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5009643-12.2024.8.13.0035 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento parcial ao recurso, à unanimidade nos termos do Juiz relator Dr. HAROLDO (1o Titular), acompanhado pelos vogais Dra. ANA MARIA (2o Suplente) e Dr. WALNEY (2o Titular) Araguari , 24 de Abril de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari Recurso Inominado nº. 5009643-12.2024.8.13.0035 Recorrente: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Recorrido(a): MARCELLA CAMARGO SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. SEGURO E ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO RESTITUÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual com pedido de restituição imediata de R$ 3.128,89, referentes a seis parcelas pagas em consórcio de veículo, após desistência da consorciada em razão de reajustes nas prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber o momento adequado para a devolução das parcelas ao consorciado desistente; (ii) definir o critério de retenção da taxa de administração e do seguro prestamista; (iii) verificar a possibilidade de restituição de encargos moratórios pagos pelo consorciado; e (iv) determinar os índices de correção e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS), a restituição deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 4. A taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao período de permanência no grupo (6 meses de um plano de 100), enquanto o seguro prestamista e encargos moratórios (multas e juros por atraso da autora) não são restituíveis, pois garantiram a cobertura do risco e decorrem de mora legítima. 5. A devolução do fundo de reserva condiciona-se à existência de saldo positivo ao final do grupo, proporcionalmente à contribuição. 6. A atualização monetária deve observar o índice pactuado (IPCA), incidindo desde cada desembolso (Súmula 35/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir do 31º dia do encerramento do grupo ou da contemplação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte para reduzir o valor da condenação para R$ 2.441,91, afastar a devolução do seguro e encargos moratórios, e ajustar os índices de correção e juros conforme o contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 24 e 30; CC, arts. 389, 406 e 884; CPC, arts. 373, II e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312); STJ, Súmula 35. VOTO I – Demanda Recursal Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores, ajuizada pela recorrida Marcella Camargo Silva, sob a alegação de que, após contratar um consórcio para aquisição de veículo, realizou o pagamento de seis parcelas,…
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