Processo 5009643-25.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009643-25.2025.4.03.6102 AUTOR: MARCIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão objetivando a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel. Subsidiariamente, pleiteia que a demanda seja revertida em perdas e danos. Narra, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na matrícula nº 76.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá-SP, em 21/12/2021, pelo valor de R$ 209.702,00, através de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Aponta que dificuldades financeiras ocasionaram a mora no pagamento, e que em 14/03/2025 houve a consolidação da propriedade. Reporta que tomou conhecimento de que seu imóvel está disponível para primeiro leilão, agendado para 29/07/2025. Afirma que nunca foi notificado para purgar a mora e acerca das datas dos leilões. Defende a irregularidade do procedimento e, que em caso de arrematação, a ação deve ser resolvida em perdas e danos. A inicial veio instruída com documentos. Intimado a justificar a propositura da ação na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, diante da localização do imóvel, o autor requereu a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Santo André/SP (ID 375902991). Redistribuído a este Juízo, foi proferida a decisão do ID 380723521 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e deferindo os benefícios da gratuidade de Justiça. A parte autora emendou a petição inicial (ID 411010908/411010911) para juntar o contrato de financiamento. Realizada audiência de tentativa de conciliação, a composição restou infrutífera (ID 428956862). Regularmente citada, a CEF apresentou a contestação e documentos dos Ids 439126035/439126050. Suscita a preliminar de ausência de interesse processual, pois o contrato já não existe mais, uma vez que houve a consolidação da propriedade. No mérito, sustenta a existência de notificação da autora para purgar a mora. Afirma que a autora apenas procurou a instituição financeira após a consolidação da propriedade. Defende a regularidade da consolidação da propriedade e afirma que que o credor não é obrigado a comunicar o leilão. Pleiteia a improcedência do pedido. Houve réplica. O autor requereu a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá para trazer o procedimento de consolidação da propriedade (ID 473241626). A Caixa Econômica Federal apresentou os documentos dos Ids 473308098/473314152. Intimado a esclarecer se persiste o interesse na produção da prova, diante dos documentos carreados pela CEF, o autor apresentou a manifestação do ID 557123921. Requereu o julgamento do feito e a concessão de tutela de tutela antecipada. Nada mais requerido, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte…
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