Processo 5009644-54.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009644-54.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009644-54.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: DILSON RUFINO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DILSON RUFINO DE ALMEIDA e ANA PAULA DE CARVALHO ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados. Narram os autores que, no dia 22/10/2024, adquiriram passagens aéreas da requerida para deslocamento com origem no Aeroporto de Navegantes/SC e destino final em Belo Horizonte/Confins (CNF), com escala no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (VCP). O voo inicial, sob o código AD2861, estava programado para decolar às 19h45min. Contudo, a aeronave sofreu atraso, o que comprometeu o tempo disponível para a conexão em Viracopos. Afirmam os autores que os comissários de bordo do voo originado em Navegantes garantiram prioridade de desembarque aos passageiros com conexão para Belo Horizonte e informaram que a tripulação do voo subsequente já havia sido avisada sobre a situação, gerando legítima expectativa de que o embarque seria assegurado. Entretanto, ao chegarem ao portão de embarque, constataram que o embarque para o voo de conexão havia sido encerrado e a decolagem estava em curso. Informam que a única solução oferecida pela requerida foi a reacomodação em voo do dia seguinte, com encaminhamento a hotel onde chegaram por volta da meia-noite, sendo obrigados a acordar às 4h30min para o traslado ao aeroporto, sem acesso ao café da manhã, em razão do horário antecipado da partida. A esposa do autor Dilson, que faz uso de medicação controlada, teria apresentado piora em sua condição de saúde em razão do estresse. A filha do casal perdeu um dia letivo e o autor ficou impossibilitado de cumprir compromissos profissionais previamente agendados. Os autores somente chegaram a Belo Horizonte às 09h16min do dia 23/10/2024, acumulando atraso de 10 horas e 9 minutos em relação ao horário originalmente contratado de 22h55min do dia 22/10/2024. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando, no mérito, pela improcedência total do pedido. Sustentou, em síntese, a aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que o atraso do voo AD2861 decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, hipótese de fortuito externo excludente de responsabilidade; que o atraso verificado no VRA foi de menos de uma hora; que prestou todas as assistências devidas, incluindo alimentação, transporte e hospedagem, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016; que reacomodou a parte autora no próximo voo disponível; e que o dano moral não teria sido comprovado, a teor do art. 251-A do CBA. Posteriormente, em janeiro de…

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