Processo 5009644-65.2022.8.24.0033
TJSC • Inventário
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Inventário Nº 5009644-65.2022.8.24.0033/SC REQUERENTE : ELIZETE ADELINA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LILIHAN ADRIANA SCHONS (OAB SC061895) REQUERENTE : IVETE ADELINA DAGNONI ADVOGADO(A) : LILIHAN ADRIANA SCHONS (OAB SC061895) REQUERENTE : TADEU MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANA MOSER LUCREZIA (OAB SC053810) REQUERENTE : FRANCO MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANA MOSER LUCREZIA (OAB SC053810) REQUERENTE : ELIOMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIHAN ADRIANA SCHONS (OAB SC061895) REQUERENTE : MARILETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIHAN ADRIANA SCHONS (OAB SC061895) REQUERENTE : SONIA REGINA MOSER ADVOGADO(A) : JULIANA MOSER LUCREZIA (OAB SC053810) REQUERENTE : SILVANA APARECIDA MOSER CREPAS ADVOGADO(A) : JULIANA MOSER LUCREZIA (OAB SC053810) REQUERENTE : DENILSO MOSER ADVOGADO(A) : JULIANA MOSER LUCREZIA (OAB SC053810) REQUERENTE : SILVIA NEREIDA MOSER ADVOGADO(A) : JULIANA MOSER LUCREZIA (OAB SC053810) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Inventário promovido por ELIZETE ADELINA DA SILVA , em decorrência do falecimento de seu irmão ANTONIO AGENOR DA SILVA FILHO A requerente foi nomeada inventariante (evento 10) e prestou as primeiras declarações no evento 20. Os demais herdeiros, citados, apresentaram contestação no evento 42, que, em verdade, consubstancia impugnação às primeiras declarações. A inventariante apresentou impugnação no evento 48, sobre a qual novamente os herdeiros dissidentes se manifestaram no evento 74. Foi anotada a penhora no rosto dos autos quanto ao herdeiro TADEU MARTINS (evento 62), realizada a pesquisa via Sisbajud das contas do de cujus (evento 103) e determinada a intimação das Fazendas Públicas, que se manifestaram nos eventos 127 e 138. Decido. 2. Recebo a contestação apresentada no evento 42 como impugnação às primeiras declarações e passo à análise. Inicialmente, verifico que os impugnantes concordam, em linhas gerais, com a relação de herdeiros e com parte dos bens arrolados, mas sustentam que as irmãs do falecido, Elizete Adelina da Silva e Ivete Adelina Dagnoni , estariam na posse exclusiva dos bens do espólio e com acesso às contas bancárias do de cujus , razão pela qual requereram a expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários desde a data do óbito, bem como bloqueio dos valores existentes. Ainda, os herdeiros dissidentes impugnaram o valor atribuído ao imóvel descrito nas primeiras declarações, qual seja: o terreno de 4.000m² situado no bairro Limoeiro, em Itajaí/SC, ao argumento de que o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) seria incompatível com o valor de mercado da região, requerendo desconsideração da avaliação unilateral apresentada e nova apuração do valor do bem. No tocante ao veículo VW Saveiro pertencente ao espólio, alegaram que a herdeira Ivete Adelina Dagnoni exerce posse exclusiva do automóvel desde o falecimento do autor da herança, inclusive utilizando o bem e realizando reparos em benefício próprio. Utilizando tais argumentos, pugnaram pelo arbitramento de aluguel/indenização pelo uso exclusivo do veículo, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, postulando o pagamento proporcional de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais aos contestantes desde a data do óbito até a efetiva partilha. Por fim, os herdeiros dissidentes também impugnaram parcialmente as dívidas relacionadas nas primeiras declarações, concordando apenas com as despesas funerárias no valor de R$…
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