Processo 5009645-15.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009645-15.2026.8.24.0064/SC AUTOR : JESSICA GUERRO DE LIMA ADVOGADO(A) : AMANDA LOHN KOERIG (OAB SC041782) ADVOGADO(A) : RAUL RODRIGUES JUNIOR (OAB SC063035) AUTOR : LORENI BERNADETE GUERRO DE LIMA ADVOGADO(A) : AMANDA LOHN KOERIG (OAB SC041782) ADVOGADO(A) : RAUL RODRIGUES JUNIOR (OAB SC063035) RÉU : TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479) ADVOGADO(A) : CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA (OAB PR032480) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE ALMEIDA (OAB PR022929) ADVOGADO(A) : SAMIRA DE FATIMA NABBOUH ABREU (OAB PR017143) ADVOGADO(A) : RICARDO DOS SANTOS ABREU (OAB PR017142) RÉU : TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479) ADVOGADO(A) : CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA (OAB PR032480) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE ALMEIDA (OAB PR022929) ADVOGADO(A) : SAMIRA DE FATIMA NABBOUH ABREU (OAB PR017143) ADVOGADO(A) : RICARDO DOS SANTOS ABREU (OAB PR017142) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo no evento 69, DESPADEC1 . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem meio recursal de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, foram opostos embargos pela parte autora ( evento 82, EMBDECL1 ) e pela parte ré ( evento 86, EMBDECL1 ), ambos em face da decisão proferida no evento 69, DESPADEC1 , que deferiu parcialmente a tutela de urgência para modular a cobrança de coparticipação. A parte autora sustenta a existência de obscuridade no decisum , ao argumento de que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade de limitação da cobrança a patamar razoável e proporcional, o dispositivo não delimitou de forma objetiva o teto da coparticipação, nem esclareceu os efeitos operacionais da medida, requerendo a integração da decisão para fixação do limite correspondente à mensalidade contratual e demais parâmetros ( evento 82, EMBDECL1 ). Por sua vez, a parte ré alega, em síntese, omissão quanto à alegada preclusão da matéria, inovação indevida e julgamento extra petita , bem como contradição no provimento que suspendeu a exigibilidade da coparticipação, requerendo a reforma da decisão com efeitos infringentes ( evento 86, EMBDECL1 ). Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante ré, voltando-me ao caso concreto, não verifico a presença de omissão ou contradição na decisão embargada nos termos apontados no evento 86, EMBDECL1 , uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à cobrança de coparticipação, reconhecendo a sua validade em tese, à luz do Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça, mas também evidenciando a plausibilidade da abusividade concreta da cobrança realizada, diante de sua desproporcionalidade em relação à mensalidade contratual e do risco de inviabilização do tratamento. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, na medida em que a providência deferida possui natureza instrumental e está diretamente vinculada à efetividade da tutela anteriormente concedida, a qual assegurou a continuidade da internação psiquiátrica. A…
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