Processo 5009645-24.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5009645-24.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1 – Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo, em síntese, que: i) na qualidade de seguradora, celebrou contrato de seguro com o Condomínio Residencial Monte Blu, sob a apólice nº 61901600001064022; ii) em outubro de 2021, o segurado teria sofrido danos elétricos em equipamentos de sua unidade, em razão de descarga/oscilação de energia elétrica; iii) o sinistro foi registrado sob nº K1016013903; iv) os prejuízos atingiram bomba 3CV e motor do portão; v) a autora indenizou o segurado em 10/12/2021, no valor de R$ 1.641,99 (mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), correspondente ao prejuízo apurado de R$ 3.141,99 (três mil, cento e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), abatida a franquia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); vi) em razão do pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024. Requereu, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago. 2 – A demanda foi originalmente ajuizada também em relação a sinistro envolvendo o Edifício Antenor Geraldo Perim, situado no Município de Guarapari/ES. Contudo, por decisão de id. 69491574, foi declarada a incompetência deste Juízo em relação à pretensão regressiva vinculada ao referido imóvel, determinando-se o prosseguimento apenas quanto ao pedido relacionado ao Condomínio Residencial Monte Blu, localizado nesta Comarca. 3 – Posteriormente, por sentença de id. 80882565, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, para esclarecer o desdobramento processual da incompetência anteriormente reconhecida e declarar parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pleito indenizatório proveniente dos fatos ocorridos no Edifício Antenor Geraldo Perim, localizado no Município de Guarapari/ES. 4 – Assim, o presente julgamento limita-se à pretensão ressarcitória remanescente relacionada ao Condomínio Residencial Monte Blu, situado no Município de Domingos Martins/ES. 5 – A ré apresentou contestação no id. 21716336, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e, no mérito, sustentando, em síntese, que: i) inexistiria prova de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; ii) os documentos apresentados pela autora seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar o nexo causal; iii) não teriam sido encontrados registros capazes de afetar a unidade consumidora do Condomínio Residencial Monte Blu; iv) não haveria comprovação de oscilação, sobretensão, sobrecarga ou qualquer evento imputável à concessionária; v) eventual dano poderia decorrer de causa interna, caso fortuito, força maior ou defeito próprio dos equipamentos. Requereu a improcedência. 6 – A autora apresentou réplica (id. 22728730), impugnando os argumentos defensivos e reiterando a existência de responsabilidade objetiva da…
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