Processo 5009645-58.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009645-58.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : GIMI POGLIANO BLINDOSBARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON MINORU OKA (OAB SP110462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIMI POGLIANO BLINDOSBARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES ( evento 74, DESPADEC1 , do processo originário), que declarou a fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº 79.734 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, tornando ineficaz a dação em pagamento realizada em 20/11/2020 e determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro. Em suas razões, a Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão agravada por cerceamento de defesa. Argumenta que o Juízo de origem descumpriu o rito estabelecido no art. 792, § 4º, do CPC, ao declarar a fraude e ordenar a constrição sem a prévia intimação do terceiro adquirente. No mérito, defende a higidez do negócio jurídico, amparada em boa-fé objetiva e certidões negativas de ônus reais obtidas à época. Ressalta que o bem já foi alienado a terceiros de boa-fé em 10/08/2021, com constituição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Afirma, por fim, a urgência da medida ante o risco iminente de expropriação do imóvel e a vulnerabilização de direitos de terceiros estranhos à execução fiscal. É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a decisão agravada ( evento 74, DESPADEC1 do processo originário) declarou a ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 79.734 e determinou a imediata penhora, avaliação e registro do referido bem. Confira-se: A União requereu o reconhecimento de fraude à execução do imóvel matriculado sob o nº 79734 no Cartório de Registro de Imóveis – 2ª Zona de Vitória, foi objeto de dação em pagamento em 20/11/2020 (R-5 da certidão de ônus reais) para GIMI POGLIANO BLINDOSBARRA IND E COM DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.( evento 61, DOC1 e evento 67, DOC1 ). A presente execução tem por objeto a CDA XXX.XXX.XXX-XX-39, inscrita em dívida ativa em 14/06/2017. Verifica-se que o imóvel matriculado sob o nº 79734 foi transmitido por ESTELIDA DA SILVA ESPINDULA, em 23/02/2021, para GIMI POGLIANO BLINDOSBARRA IND E COM DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA., e esta alienou para ANA PAULA ZARDINI FRACALOOSSI, em 10/08/2021, com alienação fiduciária tendo como credora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alinhando a ocorrência dos fatos à legislação vigente, afere-se que a redação atual do art. 185 do CTN, após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005, assim dispõe: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de…
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