Processo 5009646-53.2022.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009646-53.2022.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009646-53.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental] AUTOR: RADIL ALIMENTOS LTDA. CPF: 03.341.066/0007-29 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Radil Alimentos LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, na qual objetiva a desconstituição do Auto de Infração nº 89664/2017 e das respectivas penalidades impostas no Processo Administrativo nº 466863/21. Relata que foi autuada por suposto descumprimento de condicionantes ambientais para a Licença de Operação Corretiva (LOC) do empreendimento PA-COPAM: 02031/2002/005/2012, bem como por realizar fertirrigação do solo sem autorização. Afirma que as condicionantes foram regularmente cumpridas ou eram inexigíveis para sua atividade, negando a ocorrência de qualquer degradação ambiental. Sustenta a nulidade do auto por ausência de descrição clara do fato típico, multiplicidade de infrações em um único instrumento e cerceamento de defesa na esfera administrativa, uma vez que sua defesa não foi conhecida por vício de representação formal. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 89664/2017 (Processo Administrativo nº 466863/21) e das penalidades aplicadas, bem como de eventual inscrição em dívida ativa e respectiva certidão. No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 89664/2017 e respectivo Processo Administrativo nº 466863/21, bem como das respectivas penalidades aplicadas, determinando-se o respectivo cancelamento, bem como de eventual inscrição em dívida ativa e respectiva certidão. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 9638437246 indeferiu o pedido liminar. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID9668029675), sustentando, em síntese: a) higidez do ato administrativo, amparado pela presunção de legitimidade e veracidade; b) que a fiscalização constatou tecnicamente o descumprimento das condicionantes nº 1, 2, 5, 14 e 15, além de ter verificado degradação ambiental decorrente de fertirrigação inadequada, o que causou danos ao solo e recursos hídricos; c) que a defesa administrativa não foi conhecida porque a autora, após intimada a emendar a peça para regularizar a procuração, apresentou instrumento outorgado a profissional distinto do subscritor da defesa, tornando as penalidades definitivas. Ao final requer a improcedência do pedido. Irresignada com o indeferimento da liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, conforme acórdão de ID9890722457. Posteriormente, a autora requereu tutela cautelar incidental para suspender os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa, o que foi deferido mediante a prestação de caução integral em dinheiro, depositada conforme comprovante de ID10321771534. No saneamento do processo, o juízo deferiu a produção de prova pericial, conforme decisão de ID9919459188, nomeando-se perito em engenharia ambiental. O laudo pericial foi juntado aos autos no…

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