Processo 5009648-11.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009648-11.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009648-11.2025.4.03.6114 AUTOR: EDIMAR LUIZ DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM INSPEÇÃO EDIMAR LUIZ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 08/10/2025, reafirmando a DER, se necessário. Requer o computo do período comum de 06/02/1995 a 06/04/1995, bem como o reconhecimento do trabalho em condições especiais no período de 02/05/2006 a 12/11/2019. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação sustentando a improcedência do pedido. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o Autor seja computado o tempo comum no período de 06/02/1995 a 06/04/1995, apresentando, para tanto, a CTPS acostada sob ID nº 481333853 (fl. 31). Neste ponto, cumpre mencionar que a CTPS não é absoluta, todavia, constitui prova bastante do vínculo trabalhista e goza de presunção de veracidade, podendo esta ser elidida pelo INSS, a quem caberia alegar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorre in casu. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. SÚMULA Nº 12 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A mera consulta ao CNIS, sem a realização de qualquer outra diligência, não tem força suficiente para infirmar a presunção juris tantum de veracidade de que gozam as anotações constantes da CTPS, nos termos da Súmula nº 12 do TST, havendo necessidade de prova robusta que demonstre a inexistência dos vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho. II - Observa-se, por meio da cópia da CTPS do autor acostada à fl. 22, que o referido vínculo empregatício questionado consta da anotação inserida na Carteira de Trabalho do segurado. Deste modo, faz jus o demandante ao cômputo do período de 01/04/76 a 07/04/80, para fins de concessão do benefício requerido. III - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AgInt-AC 2003.51.03.001424-3; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 16/06/2009; DJU 03/07/2009; Pág. 21) Assim, há que se valorizar o que consta da CTPS, que constitui prova plena de existência do contrato de trabalho e, por vezes, única ao alcance do segurado, competindo ao INSS, de seu lado, a responsabilidade de fiscalizar a empregadora quanto ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. Isso porque o recolhimento é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuído ao segurado tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. Tal comando legal encontra-se reforçado pelo disposto no art. 34, I, da lei n. 8.213/91 que, ao tratar das verbas componentes da RMI do benefício previdenciário, dispõe que neste conceito também se inserem “os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem…

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