Processo 5009648-13.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5009648-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : GEORGINA LEITE SANT ANNA ADVOGADO(A) : SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) AGRAVADO : ADRIANO LUIZ LEITE SANTANNA ADVOGADO(A) : SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) AGRAVADO : ANDRE LUIZ LEITE SANT ANNA ADVOGADO(A) : SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, o qual foi redistribuído por prevenção, interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ (VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA – PRF), figurando como agravados GEORGINA LEITE SANT’ANNA (SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER – OAB/RJ 101453), ANDRÉ LUIZ LEITE SANT’ANNA e ADRIANO LUIZ LEITE SANT’ANNA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RICARDO LEVY MARTINS, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5076023-24.2023.4.02.5101, determinou a reexpedição de requisitórios cancelados com fundamento na Lei nº 13.463/2017. Nos termos do § 3° do art. 77 do RITRF-2R e das informações do evento 2, há prevenção. Na origem, os exequentes postularam a reexpedição de RPV referente a valores devolvidos à União em razão do cancelamento previsto na Lei nº 13.463/2017, decorrentes da execução do título judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 0029180-92.2000.4.02.5101, impetrado pela Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz – ASFOC. A decisão recorrida deferiu a habilitação de Georgina Leite Sant’Anna, André Luiz Leite Sant’Anna e Adriano Luiz Leite Sant’Anna, por entender comprovado que eram pensionistas do servidor falecido Samuel Francisco Ferreira Sant’Anna à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Em seguida, determinou a reexpedição dos requisitórios cancelados, observando os mesmos critérios adotados no cadastramento originário, considerada a quantia devolvida à União em agosto de 2017 e a cota-parte de um terço para cada habilitado. Deferiu, ainda, o destaque de honorários advocatícios. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o servidor Samuel Francisco Ferreira Sant’Anna faleceu em 16.5.98, antes da impetração do mandado de segurança coletivo em 31.10.2000, razão pela qual não integraria a categoria beneficiada pela coisa julgada formada nos autos coletivos; (ii) a decisão proferida nos autos principais e o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0020735-42.2012.4.02.5101 condicionaram eventual habilitação à comprovação da condição de pensionista à época da impetração do mandado de segurança coletivo, não autorizando a execução em nome do servidor falecido ou de seus sucessores; (iii) os agravados carecem de legitimidade ativa para promover a execução, sendo necessária a habilitação do espólio de Samuel Francisco Ferreira Sant’Anna ou a realização de inventário ou sobrepartilha para percepção dos valores eventualmente devidos; (iv) subsidiariamente, caso reconhecido o direito dos pensionistas, a liquidação deve observar os parâmetros fixados nos autos principais, especialmente quanto ao período de percepção da pensão, às cotas-partes de cada beneficiário e à dedução de valores eventualmente pagos a título de VPNI; e (v) a decisão agravada contraria os limites subjetivos da coisa julgada coletiva e os critérios estabelecidos nos precedentes vinculados à execução do mandado de segurança coletivo. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a…
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