Processo 5009649-04.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009649-04.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009649-04.2026.4.03.6100 AUTOR: FABIO GALLO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE FELIX DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição anexada, decido. Segundo prevê o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica pressupõe indicação inequívoca do signatário, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Medida Provisória 2.200-2/2001). A assinatura da procuração apresentada pela parte autora não possui certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, uma vez que não foi emitida por uma de suas autoridades certificadoras (a lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil é facilmente obtida na internet). Como se sabe, as assinaturas eletrônicas podem ser classificadas em simples, avançadas e qualificadas. Somente as assinaturas com certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira possuem o atributo de qualificadas. Não há dúvida de que, em contratos ou avenças em geral, as partes podem eleger a assinatura que melhor lhes aprouver. A procuração, porém, quando apresentada judicialmente, deixa de ser um mero instrumento representativo do contrato de mandato e passa a ser elemento de regularidade processual. Uma vez apresentada judicialmente, ela também tem por destinatário o Juízo, a quem compete verificar a regularidade da representação processual. As assinaturas realizadas por intermédio da plataforma "gov.br", embora sejam evidentemente reconhecidas pelo ordenamento jurídico, além de não serem qualificadas (como exige o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006), não possuem atributo de imediata validação. Conforme se depreende da procuração anexada aos autos, tal assinatura contém apenas e tão somente o nome do signatário e a data em que foi aposta. Não há, no documento, um código hash ou qualquer outro código validador que permita uma imediata conferência da validade da assinatura. É necessário que o documento seja baixado ("download") dos autos e posteriormente enviado ("upload") em uma plataforma de validação. Este Juizado Especial Federal em São Paulo recebe mensalmente milhares de novos processos e, entre as atribuições que lhe são impostas por lei, está a conferência da regularidade das ações ajuizadas. Para cumprir essa tarefa a contento, exige-se que, não sendo apresentada procuração assinada manualmente, as assinaturas eletrônicas sejam certificadas por autoridades certificadoras da ICP-Brasil. Somente essas - repita-se - são assinaturas qualificadas e, o que é mais relevante, permitem validação eficiente. Tal exigência está fundada - não é demais reiterar - no fato de que a procuração, uma vez apresentada judicialmente, deixa de ser mero instrumento de um negócio jurídico e passar a ter por destinatário o Juízo, a quem compete, segundo o seu critério de prudência, avaliar a regularidade do documento. Não há, nesse sentido, ilegalidade alguma na exigência (caso a parte, por alguma razão, não queira assinar manualmente) de uma assinatura eletrônica qualificada, que permita uma validação imediata, tudo em respeito ao princípio da eficiência, que…

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