Processo 5009649-22.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009649-22.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009649-22.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ZILMAR BORGES DA COSTA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 30/11/1984 e de 02/05/1985 a 30/11/1996, e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/1983 a 30/11/1984 e de 02/05/1985 a 30/11/1996, em função de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (ii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a contar da DER (23/08/2010). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas vencidas, pois a ação foi ajuizada em 24/03/2011 e o pagamento é postulado a partir de 23/08/2010 (DER), não havendo parcelas atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência perde relevância, conforme precedentes do TRF4. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, em se tratando de agentes biológicos, sua ineficácia é presumida, não elidindo o risco, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 7. Os agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, são caracterizados por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa da concentração, e a exposição não precisa ser permanente para configurar o risco de contágio, conforme a jurisprudência do TRF4. 8. O trabalho em ambiente hospitalar, mesmo para funções não diretamente relacionadas à enfermagem, como secretária, que exija contato com pacientes e material infectocontagioso, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, dada a inerência do risco à rotina laboral, conforme precedentes do TRF4. 9. No caso concreto, o formulário DSS-8030 descreve as atividades da autora como Secretária em ambiente hospitalar, com contato habitual e permanente com pacientes e material infectocontagioso, o que comprova a exposição a agentes biológicos. Em caso de divergência entre o formulário e o laudo pericial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução, conforme precedentes do TRF4. 10. A conversão do tempo especial em comum é admitida para os períodos reconhecidos até 13/11/2019 (EC nº 103/2019), utilizando-se o fator multiplicador de 1.20 para mulheres, o que…

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