Processo 5009651-64.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009651-64.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009651-64.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FARIAS JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA – DR. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 19690726), ver reformada a decisão (ID 95228070 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento do medicamento LETERMOVIR 240mg (4 caixas), necessário ao tratamento de profilaxia pós-transplante de medula óssea do agravado, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a licitude da negativa de cobertura baseada no fato de o fármaco ser de administração oral e uso domiciliar, possuindo exclusão expressa nos termos do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98; (ii) que o medicamento não está incorporado ao rol da ANS para a finalidade pretendida; (iii) a inexistência de urgência que justifique o fornecimento imediato de medicação de altíssimo custo; (iv) a necessidade de observância do equilíbrio atuarial do contrato. Subsidiariamente, requer que a ordem seja limitada a 100 comprimidos, conforme a posologia indicada. Assim, pugna pelo efeito suspensivo. É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou a concessão de efeito suspensivo) no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). A controvérsia jurídica em exame cinge-se à legalidade da negativa de fornecimento do fármaco LETERMOVIR 240mg (Privymta®) a usuário portador de Mielofibrose (CID-10: C94.5) de alto risco, sob o argumento de tratar-se de medicação de uso domiciliar, excluída da cobertura obrigatória. Segundo se depreende da análise do ordenamento vigente, a Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, flexibilizou o caráter do rol de procedimentos da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos prescritos por médicos assistentes, desde que apresentem eficácia comprovada ou recomendação de órgãos internacionais de renome. Contudo, convém destacar que a referida Lei, em seu art. 10, inciso VI, prevê que a cobertura obrigatória para medicamentos domiciliares se limita a tratamentos antineoplásicos orais ou medicação assistida (home care), não se estendendo a outros fármacos, in verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” “Art. 12. São facultadas a oferta, a…

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