Processo 5009651-65.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009651-65.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GERSON DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB RJ093168) AGRAVANTE : ITP REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB RJ093168) AGRAVANTE : WAKIMOTO TADASHI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB RJ093168) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERSON DA SILVA SOUZA contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade do veículo utilizado pelo executado no exercício da atividade de taxista, determinando, contudo, a manutenção da restrição de transferência do bem via RENAJUD e o levantamento da restrição de circulação. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), alega o agravante que a manutenção da restrição de transferência sobre o veículo TOYOTA/ETIOS SD X 1.4, placa KWQ7408, utilizado exclusivamente no exercício da atividade de taxista, viola a proteção conferida pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil aos bens necessários ao exercício da profissão. Sustenta que o automóvel constitui sua única ferramenta de trabalho e fonte de subsistência, estando devidamente comprovada sua condição de taxista autônomo por meio do certificado de registro do veículo na categoria aluguel. Afirma que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade do bem, preservou restrição incompatível com essa garantia legal, uma vez que o bloqueio de transferência impede a renovação da frota, reduz o valor comercial do veículo, dificulta a contratação de seguros e inviabiliza sua substituição por outro automóvel mais novo, necessária para a continuidade da atividade profissional. Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de veículo utilizado diretamente como instrumento de trabalho por taxista, desde que comprovada sua indispensabilidade, bem como invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sustentando que a restrição compromete sua capacidade de gerar renda e, consequentemente, de satisfazer futuramente o crédito exequendo. Sustenta ainda estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da manutenção da restrição registral. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo para determinar a imediata retirada da restrição de transferência lançada via RENAJUD e, ao final, o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão recorrida, afastando integralmente qualquer restrição incidente sobre o veículo de trabalho. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o relator do recurso deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis : “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de…
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