Processo 5009653-26.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5009653-26.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5009653-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MAURICIO SANTOS DA ANUNCIACAO, MIQUEIAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REU: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565 Advogado do(a) REU: HIARLEY DO VALLE - ES38693 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. Relatório O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MAURICIO SANTOS DA ANUNCIACÃO e MIQUEIAS DOS SANTOS FERREIRA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo na inicial que no dia 13 de agosto de 2025, por volta das 20h, na Comunidade Olho D’agua, Fazenda “Zezim Sperandio”, nesta comarca, os acusado tinham em depósito 05 (cinco) buchas de maconha, 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 350g (trezentos e cinquenta gramas), 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 05 (cinco) pinos de cocaína, 01 (um) papelote de cocaína, 65g (sessenta e cinco gramas) de “pasta base” de cocaína, 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha, para posterior venda e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prossegue narrando que, na data dos fatos, os policiais militares receberam informações de que, na propriedade conhecida como “terreno do Zezim Sperandio”, dois indivíduos oriundos do estado da Bahia, sendo que um deles possuía o cabelo de cor vermelha e barba tingida de branco, estavam envolvidos no tráfico de drogas e utilizando o local para tal prática ilícita. Registrou que nas proximidades da residência foram encontrados esconderijos para entorpecentes vazios e materiais utilizados para embalagem de drogas. O Órgão Ministerial relatou ainda que, diante das informações, a guarnição se deslocou até o local e lá foram recebidos por MAURICIO, o qual, após ser cientificado sobre a denúncia, autorizou a entrada dos agentes no imóvel. Em buscas pelo local, os militares abordaram MIQUEIAS, que condizia com as características informadas. No quarto onde ele estava, foram apreendidas 05 (cinco) buchas de maconha que estavam na estante. Foi ainda encontrada no quarto uma mochila que continha 1 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 350g (trezentos e cinquenta gramas), 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 05 (cinco)pinos de cocaína, 01 (um) papelote de cocaína, 65g (sessenta e cinco gramas) de “pasta base” de cocaína e 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha, além de uma balança de precisão e uma munição calibre.357. Ante o exposto, aduziu o Parquet que a autoria e a materialidade delitiva restaram demonstradas pelo Auto de Apreensão (págs. 56/57), pelo Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (págs. 54/55), pelo Boletim Unificado nº 58856606 (págs. 11/17), bem como pelas declarações colhidas na esfera policial (págs. 18/22) - todos do ID 76048158 –. Assim agindo, entende o Ministério Público que MAURICIO SANTOS DA ANUNCIACÃO e MIQUEIAS DOS SANTOS FERREIRA, incorreram na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia (ID 77220629) veio acompanhada do inquérito policial (ID 76468054). No procedimento, além documentos mencionados pelo Ministério Público, torna-se necessário destacar ainda a mídia audiovisual de autorização de entrada na residência (ID 76468055) e Laudo Químico Definitivo (ID 93234276).…

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