Processo 5009653-60.2024.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009653-60.2024.8.24.0064/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : MIGUEL DONIZETE BABY (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL DONIZETE BABY , com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial da instituição financeira até o julgamento do Tema 1378/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Alegou a parte embargante, em síntese, a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que fosse determinado o trâmite do feito. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível. Em suma, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento ( Tema 1378/STJ ) não deve ser aplicado, pois a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, e não pelo simples cotejo com a taxa média de mercado. De início, cumpre ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá : [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça , conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifou-se). Como cediço, a suspensão do processo para aguardar a fixação de tese repetitiva pelos Tribunais Superiores tem por finalidade evitar decisões conflitantes, bem como impedir a interposição de recursos contra julgados cujo entendimento possa ser posteriormente modificado (art. 1.040, II, do CPC). Não obstante a irresignação manifestada pela parte embargante, cumpre assinalar que a matéria jurídica abrangida pelo Tema 1378/STJ foi devidamente examinada tanto no acórdão recorrido quanto no recurso especial. Convém destacar do aresto: Conforme se verifica, embora as taxas divulgadas pelo Bacen não constituam padrão estanque para a fixação dos juros remuneratórios, podem ser utilizadas como parâmetro pelo julgador para a aferição de eventual abusividade, desde que analisadas à luz das particularidades da contratação, não devendo a taxa ajustada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.