Processo 5009654-72.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009654-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANE CLAUDETE SANTOS ADVOGADO(A) : ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320) ADVOGADO(A) : KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) AGRAVADO : SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI ADVOGADO(A) : SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE CLAUDETE SANTOS contra a decisão proferida na ação nº 0313538-08.2015.8.24.0033, ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL GUANABARA EIRELI, que indeferiu o pleito de impenhorabilidade sobre a verba bloqueada via SISBAJUD ( evento 254, DESPADEC1 ). Alega, em síntese, que aufere benefício previdenciário de R$ 3.986,75, e portanto, impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, pretendeu a declaração de impehorabilidade também com base na restrição de bloqueio de valores de até 40 salários mínimos. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Restou determinada a redistribuição ( evento 7, DESPADEC1 ), posteriormente, declarado impedimento ( evento 11, DESPADEC1 ). Houve contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos. A parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro com base na análise dos documentos apresentados no evento 247.1 , apenas para essa finalidade. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da…
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