Processo 5009655-39.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009655-39.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : DECIO TEIXEIRA CAMPOS VAZ ADVOGADO(A) : NELSON PEREIRA KAMEL (OAB RJ109301) ADVOGADO(A) : NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PETROS. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSO DIVERSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo autor em face de acórdão que manteve os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial, afastando a inclusão, nesta execução, de valores referentes ao imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria da PETROS, cuja exigibilidade estava vinculada a depósitos judiciais realizados em processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à natureza jurídica dos depósitos judiciais efetuados em outro processo e aos seus efeitos sobre a restituição de valores nesta execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada contradição. 5. O Colegiado consignou que os depósitos judiciais constituem mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não se equiparando a pagamento nem podendo ser considerados valores efetivamente pagos para fins de restituição nesta execução. 6. Também foi registrado que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os limites do título executivo judicial e que, ausente demonstração concreta de erro, prevalece a presunção de correção do trabalho técnico realizado pelo órgão auxiliar do juízo. 7. As alegações relativas à posterior extinção da execução no processo nº 0002250-03.2001.4.02.5101 e à suposta descaracterização da suspensão da exigibilidade dos depósitos judiciais revelam inconformismo com a interpretação jurídica adotada, e não contradição interna do julgado. 8. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento : 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito. 11. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não se equipara a pagamento para fins de restituição em execução diversa. 12. Ausente demonstração concreta de erro, prevalece a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a…
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