Processo 5009655-64.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009655-64.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009655-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA GONCALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES - ES13915 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por FABIANA GONÇALES em face de BANCO BRADESCO S/A e ATIVOS S/A . A Requerente relata ter sido sócia da empresa MF Choperia Ltda. entre 2013 e 2016, e que débitos oriundos dessa pessoa jurídica, datados de 2014, foram indevidamente vinculados ao seu CPF (pessoa física) em plataformas de renegociação de dívidas, como "Serasa Limpa Nome", "Acordo Certo" e "Quite Já" . Sustenta a Requerente que tais dívidas estão prescritas, visto que possuem mais de dez anos de origem, e que a manutenção desses registros em sites de "recuperação de crédito" prejudica seu score e sua pontuação no "Cadastro Positivo", configurando cobrança indevida e dano moral. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a retirada imediata dos apontamentos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . A questão central debatida nos autos refere-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como a legalidade de sua inscrição em plataformas de renegociação de débitos (como o Serasa Limpa Nome), ainda que não configurem negativação stricto sensu. Ocorre que no dia 22/05/2024, foi publicada decisão do Colendo STJ, da lavra do Exmo. Min. João Otávio de Noronha, no bojo dos Recursos Especiais números 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, com a afetação do IRDR Tema 1264, sendo determinado a suspensão de todos os processos sobre tal matéria: Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 20 de junho de 2024. Ministro João Otávio de Noronha Relator Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do…

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