Processo 5009658-22.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009658-22.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009658-22.2026.4.04.7107/RS AUTOR : NILVES PAULETTI ADVOGADO(A) : JOCELI DOS SANTOS ZANOTTO (OAB RS098895) ADVOGADO(A) : ANDREIA BACARIN (OAB RS066594) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.  A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).  O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). Cômputo de período de contribuições no Plano Simplificado (MEI) - da indenização - depósito judicial Quanto aos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de Microempreendedor Individual (MEI), mediante opção pelo plano simplificado de contribuição, cumpre esclarecer que tais contribuições, correspondentes à alíquota reduzida, não se prestam, por si sós, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para que as respectivas competências possam ser computadas como tempo de contribuição para esse benefício, é necessária a complementação das contribuições, mediante o recolhimento da diferença entre a alíquota reduzida e a alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescida dos juros moratórios, na forma do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 199-A do Decreto nº 3.048/99. Assim sendo, considerando que na inicial há pedido expresso e subsidiário para que, caso o juízo entenda necessária a complementação das contribuições vertidas como MEI (03/2019 a 06/2025), seja assegurado à autora o direito de promovê-la para posterior cômputo integral do período: a) primeiramente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, dizer se pretende fazer o recolhimento nesta oportunidade; b)  externado o interesse, intime-se a CEAB para elaborar o cálculo do valor devido e anexar as guias para regularização do período de 03/2019 a 06/2025 , caso não haja impedimento; c) após, intime-se a parte autora para,…

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