Processo 5009658-81.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009658-81.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009658-81.2021.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO PAULO BOLSNAWEL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por JOÃO PAULO BOLSNAWEL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 19/08/2003 a 21/12/2005 e de 01/09/2006 a 15/07/2015, laborados nas empresas Fermaco Comércio e Representações Ltda. e World Post Indústria, Comércio e Serviços Ltda. EPP, respectivamente. Em consequência, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.064.474-8), reconhecendo o direito adquirido da parte autora desde 13/11/2019, observada a implantação do benefício mais vantajoso e fixando os efeitos financeiros na forma estabelecida na sentença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, e deferiu a tutela provisória para implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos enquadrados na sentença, aduzindo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados conteriam irregularidades formais e não atenderiam às exigências legais e regulamentares para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, em razão de alegadas inconsistências quanto à indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e à metodologia empregada para a elaboração dos formulários. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. D E C I D O. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria, bem como à luz da interpretação sistemática dos artigos 1º a 12 e 932 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento monocrático da controvérsia. Tal forma de deliberação prestigia os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da observância dos precedentes judiciais, permanecendo sujeita ao controle mediante agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da colegialidade. Como relatado, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial,…

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