Processo 5009659-04.2021.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009659-04.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IEDA SOARES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SERGIO GONCALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e apresentação dos cálculos da LIQUIDAÇÃO de iniciativa de SERGIO GONÇALVES FERREIRA em desfavor de IEDA SOARES TEIXEIRA, consubstanciado em título judicial. Aduz a parte executada, em síntese: "a sentença transitada em julgado não se limitou a determinar a reintegração, tendo igualmente condenado as exequentes ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas pelo executado, com correção monetária e juros. (…) Ainda que o decisum tenha afastado o direito de retenção em sentido técnico — em razão do reconhecimento da posse de má-fé — não autorizou, em momento algum, o cumprimento isolado da reintegração, em detrimento da indenização expressamente reconhecida. (…) Nesse contexto, eventual condicionamento da reintegração à simples prestação de caução ou depósito judicial não se revela medida adequada nem suficiente, pois não assegura ao executado acesso imediato aos valores de que necessita para reorganizar sua vida e garantir moradia digna." Ao final, requereu: "O acolhimento da presente impugnação, para reconhecer a impossibilidade de cumprimento isolado da ordem de reintegração, sem a prévia ou concomitante satisfação da indenização pelas benfeitorias reconhecida no título judicial; A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, suspendendo-se o cumprimento da ordem de reintegração até o pagamento prévio e integral da indenização devida ao executado, atualmente no importe de R$ 40.090,46, conforme memória de cálculo anexa.” Oportunizada vista ao exequente, rechaçou as argumentações, na qual, pontuou: "A sentença transitada em julgado foi expressa ao julgar procedente o pedido das autoras para determinar a reintegração definitiva na posse do imóvel, bem como ao reconhecer, em capítulo autônomo, o direito do réu Sérgio à indenização pelas benfeitorias, a ser apurada em liquidação." Vieram os autos cls para decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O presente Cumprimento de sentença se embase em sentença de mérito, com devido transito em julgado. Já a Liquidação, intimado o exequente, não apresentou cálculos em desacordo com aqueles postos pelo executado. Com o presente cumprimento/liquidação do julgado, veio o executado argumentar: 1) Análise do pedido acautelatório de suspensão dos atos de reintegração 2) Realização da liquidação e pagamento do débito, por benfeitorias, antes do ato de retomada do bem. No caso, importante rememorar os termos da sentença de mérito, confirmada em sede de recurso e transitada em julgado: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que as requerentes sejam reintegradas definitivamente na posse do imóvel situado na localizado na Rua Conselheiro da Mata, 56, Bairro Santo André, em Belo Horizonte/MG, devendo ser, para tanto e oportunamente, expedido o competente mandado. Condeno os requeridos, na obrigação de pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Suspensa a…
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