Processo 5009659-48.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009659-48.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009659-48.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE OTAVIO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA - SP196504 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREF/4, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. JOSE OTAVIO DA COSTA FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREF 4, objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora se abstenha de exigir seu registro profissional para ministrar aulas e treinos de futevôlei, bem como de autuá-lo ou multá-lo por suposto exercício ilegal da profissão. Alega, em síntese, que é atleta profissional e instrutor de futevôlei; que atua em centro de treinamento e ministra aulas particulares, as quais constituem sua fonte de renda; que suas atividades se limitam à transmissão de conhecimentos práticos, técnicos e táticos da modalidade, sem envolvimento com preparação física; e que vive sob receio de ser fiscalizado e autuado pelo CREF4, à semelhança do que teria ocorrido com outros profissionais, razão pela qual requer tutela preventiva para assegurar o livre exercício de sua atividade. Afirma, ainda, não possuir condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido, mas concedida a gratuidade de justiça (ID 573899668). Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (CREF4/SP) (ID 576794850). O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem adentrar no mérito (ID 582079871). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade de registro no Conselho Regional de Educação Física para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei. Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição da República, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, podendo haver restrição apenas por lei. A regulamentação da profissão de Educação Física encontra disciplina na Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre as atividades privativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. In verbis: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,…

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