Processo 5009659-75.2022.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009659-75.2022.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009659-75.2022.4.03.6201 RECORRENTE: ETIENE BATISTA FERREIRA ROSA, ETIENETH ROSA POSSARI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. É o relatório. Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019, do CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF 3ª Região. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o pedido de uniformização sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), como representativo da controvérsia e fixou a seguinte tese (Tema 294 - PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ): “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 pontos pelo parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”. A questão foi apreciada pelo STF no Tema 1289 de repercussão geral (RE 1.408.525, Relatora Min. Cármen Lúcia), ocasião em que Corte Suprema definiu que a elevação do piso mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) — de 30 para 70 pontos, promovida pela Lei nº 13.324/2016 — não transforma a parcela em vantagem de caráter geral, razão pela qual ela não pode ser estendida aos servidores públicos inativos que possuem direito à paridade remuneratória. O julgamento, realizado pelo Plenário em sessão virtual concluída em 13 de fevereiro de 2026, também modulou os efeitos da decisão para preservar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (trânsito em julgado em 24.04.2026): Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, dar provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixar as seguintes teses: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”. Por fim, modular os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. O acórdão…

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