Processo 5009663-36.2022.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009663-36.2022.4.03.6000 EXEQUENTE: PEDRO GODOY DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença individual, decorrente da Ação Coletiva nº 0003289-07.2013.4.03.6000, tramitada na 2ª Vara Federal de Campo Grande, proposta pelo pensionista da falecida servidora Marli Magdalena Navarro, Pedro Godoy de Carvalho, objetivando o pagamento "das diferenças da GDASS de 04/2008 a 04/2009, nos mesmos moldes e pontuações pagos aos servidores ativos". Apresentou como devida a importância de R$19.095,89, posicionada para outubro/2022 (ID 269688777). Intimado, o INSS impugnou a execução (ID 277295802), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, bem como alegando, subsidiariamente, excesso de execução, por entender como devido o valor de R$17.174,69, atualizado até 10/2022. Réplica no ID 279924393. Pela decisão ID 307234262 afastou-se a alegação de ilegitimidade ativa, bem como deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais. A parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5004053-74.4.03.0000, no qual restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 318131866). Parecer emitido pela contadoria do Juízo apresentando como devida a importância de R$19.123,73, para 10/2022, sem incidência de PSS (ID 484054322 e anexos). Intimadas, as partes concordaram com o valor apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais (IDs 545034730 e 559563820). No entanto, antes da homologação do cálculo, intime-se a parte exequente para promover a juntada da certidão de óbito de Marli Marli Magdalena Navarro, bem como documentos que comprovem que no período vindicado, era o único pensionista da falecida servidora. Prazo: 15 (quinze) dias. Tal medida se faz necessária diante da informação trazida no documento constante do ID 269688771, onde consta que metade da pensão foi vertida a outros quatro herdeiros (filhos). Sendo necessário, deverá, no mesmo prazo, promover a regular habilitação, intimando-se o INSS, na sequência, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 690 do CPC). Após, façam-se os autos conclusos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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