Processo 5009663-70.2026.8.08.0035
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5009663-70.2026.8.08.0035 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: NATHALIA TEIXEIRA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: ROSSINI GONCALVES JUNIOR, Nome: ROSSINI GONCALVES JUNIOR Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929 DECISÃO/MANDADO/CARTA ROGATÓRIA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Guarda, Alimentos, Convivência ajuizada por NATHALIA TEIXEIRA GOMES DA CUNHA, em face de ROSSINI GONCALVES JUNIOR, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 92547207, em síntese, que: (i) A menor, MAITÊ GONÇALVES GOMES, nascida em 19/08/2019, é fruto do relacionamento havido entre as partes; (ii) As partes viveram em Portugal por quase 08 (oito) anos, tendo a menor nascido lá em Portugal; (iii) O relacionamento das partes terminou em razão da violência doméstica praticada pelo requerido à requerente. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar a guarda unilateral e alimentos em benefício da menor. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC. Inicialmente, verifico que na petição inicial deve-se retificar o polo ativo para incluir também a filha menor, tendo em vista que a demanda contém pedido de alimentos em favor da infante. Trata-se, no entanto, de vício sanável, não impedindo o a análise da tutela de urgência desde logo, que é de inegável interesse da criança. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 A) DA GUARDA Aduz a requerente que, atualmente, possui a guarda fática do menor. Postula, assim, que seja deferida a guarda provisória unilateral em benefício da genitora. Com efeito, na forma do definido do artigo 1.585 do Código Civil, regra geral, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte. No presente caso, entendo que se mostra prudente e razoável proceder à oitiva do genitor antes de analisar o requerimento da…
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