Processo 5009663-78.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5009663-78.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009663-78.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAYRIAN RAMOS GAMA VALENTIM COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5009663-78.2026.8.08.0000 PACIENTE: RAYRIAN RAMOS GAMA VALENTIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ESTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus em que se postula a revogação da prisão preventiva de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, associação criminosa armada e corrupção de menores, sob as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo, carência de fundamentação idônea e de contemporaneidade no decreto constritivo, bem como, subsidiariamente, a conversão da segregação em prisão domiciliar por motivo de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar: (i) se há manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo na submissão do paciente à sessão plenária do Tribunal do Júri; (ii) se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporaneidade; e (iii) se o paciente preenche os requisitos do art. 318, inciso II, do CPP, para a substituição da medida extrema por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contagem dos prazos processuais na seara penal não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser aferida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus e a gravidade acentuada das imputações, justifica a regular dilação processual. Ademais, encerrada a instrução criminal com a prolação de sentença de pronúncia, incide o verbete da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Eventual atraso na realização da sessão plenária não configura desídia estatal apta a ensejar o relaxamento da prisão quando provocado, em parte, por pleito de redesignação formulado pela própria defesa e pela hospitalização emergencial do réu, mantendo-se a marcha processual regular dentro das possibilidades do juízo. 3. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, amparado em fatos concretos que denotam o elevado grau de periculosidade do agente, supostamente envolvido em violenta disputa territorial entre facções criminosas ligadas ao narcotráfico. A contemporaneidade da medida extrema afere-se pela persistência dos vetores de risco à sociedade, circunstância que afasta a adequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com espeque no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da absoluta incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento adequado. Constatado por relatórios médicos oficiais que o paciente,…

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