Processo 5009664-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009664-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : DALVA CASOTTI DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra os termos da decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ( evento 153, DESPADEC1 ), nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 0101553-62.2016.4.02.5101 que determinou que os cálculos dos valores devidos sejam feitos sem o abatimento das rubricas GEFM, GFM ou VPNI. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em apertada síntese, que: i) "ao decidir pela negativa de compensação entre rubricas, nos moldes suscitados pela União, a r. decisão judicial olvidou que a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) aos militares do antigo Distrito Federal constituiu-se a partir da equiparação de vencimentos com os congêneres do atual Distrito Federal, ou seja, da submissão daqueles militares ao mesmo regime remuneratório desses últimos, o qual não engloba a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), a Gratificação de Função Militar (GFM) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)"; ii) "a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo n.º 0016159-73.2005.4.02.5101 (16ª Vara Federal Cível), a considerar que a própria incorporação da vantagem Vantagem Pecuniária Especial (VPE), impede a percepção de vantagens incompatíveis com a mesma, consoante o previsto no art. 61 da Lei nº 10.486/2002"; iii) "sob pena de afronta à própria coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC) , não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receber vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71). Caso contrário, seria permitido aos exequentes a percepção simultânea de gratificações devidas aos militares do antigo DF e do atual DF, muito embora tenham se valido de título executivo judicial para passar a receber, em decorrência da vinculação remuneratória, uma rubrica privativa dos militares do atual Distrito Federal"; iv) "a coisa julgada não determinou a junção de dois regimes remuneratórios para a composição dos proventos dos militares inativos/pensionistas, até porque não faz sentido os militares do antigo Distrito Federal receberem proventos superiores aos militares do atual Distrito Federal, o que violaria, inclusive, o princípio da isonomia" e v) "tendo o título executivo declarado a isonomia remuneratória entre os militares do antigo Distrito Federal e seus congêneres do atual Distrito Federal, evidentemente que aqueles não podem receber parcelas remuneratórias a esses não concedidas. Assim, a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deve ocorrer em substituição da Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), da Gratificação de Função Militar (GFM) e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por essas não pertencerem à estrutura remuneratória dos militares do atual Distrito Federal. Logo, tal parcela remuneratória deve pôr fim ao pagamento das gratificações então recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (inclusive para o cálculo de atrasados), pois com essas incompatível. A rigor, a compensação de tais rubricas com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) revela-se cogente,…
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