Processo 5009665-38.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009665-38.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO TADEU DE ANDRADE - SP478365 Advogado do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Renato dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 83899781), instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.º 589798797 estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário do requerente; iii) o contrato impugnado corresponde a empréstimo consignado no valor de R$ 2.032,02, com desconto mensal de R$ 44,86, em 96 parcelas, cuja averbação ocorreu em seu benefício previdenciário; iv) não firmou o contrato com a requerida, tendo sido realizada reclamação administrativa prévia; v) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Despacho Id. n° 84168328, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato n.º 589798797, bem como deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, a parte ré foi citada para apresentar contestação. Contestação Id. n.° 88085131, instruída com documentos em anexos. Aponta o requerido em linhas gerais: i) que o empréstimo foi celebrado na modalidade digital, mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura eletrônica e validação por biometria facial; ii) tendo sido formalizado o contrato n.º 589798797, na modalidade de renovação de operação anterior; iii) que houve a quitação do saldo devedor do contrato antecedente; iv) liberação do valor remanescente à parte autora por meio de TED em conta de sua titularidade. Réplica constante no Id. n.° 95553753. Despacho Id. n.° 96585503, em que fixou como os pontos controvertidos. Petição do requerido Id. n.° 97923984, informou não possuir outras provas a produzir, além da documentação já juntada aos autos. Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Petição do requerente Id. n.° 98195324, reiterou as alegações anteriormente deduzidas, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovação da contratação impugnada. Aduziu que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante a documentação já acostada aos autos e informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatado, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos sob o contrato de n.º 589798797 sob a justificativa de desconhecer a contratação. Em detrimento disso, requer a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido, por sua vez, sustenta que o objeto da lide referem-se a operações de refinanciamentos regularmente pactuada, realizada mediante anuência expressa do requerente. Esclarece que a avença foi formalizada de maneira válida e eficaz, inexistindo qualquer vício de…
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