Processo 5009666-08.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009666-08.2026.4.04.7201/SC AUTOR : LUIS FERNANDO DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. LUIS FERNANDO DA SILVA SIQUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer contra BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que postula, em tutela de urgência, que seja determinado: (...) que a parte ré suspenda imediatamente os descontos relativos à Reserva de Cartão Consignado (RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento definitivo do pedido de conversão da operação em empréstimo consignado comum, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, como medida necessária à preservação do mínimo existencial e à efetividade da tutela jurisdicional. Como provimento final, requer: f) ao final, a procedência da ação seja declarada a nulidade da contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC), determinando-se a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com consequente devolução dos valores pagos à maior em dobro R$ 16.641,36 dezesseis mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) ou, subsidiariamente, de forma simples R$ 8.320,68 (oito mil, trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos); a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra ter buscado a contratação de um empréstimo consignado puro junto ao Banco Pan S.A.; todavia, que aderiu a um empréstimo na modalidade RCC, acreditando se tratar de consignado puro; que não foi observado seu direito à informação; que a dívida, nessa modalidade, é perpétua. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Relatados. Decido. 1. Tutela de urgência . 1.1 São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta um ou outro; exigem-se ambos os requisitos. 1.2. Costumava postergar a análise do pedido de tutela de urgência para após o exercício do contraditório porque, em sede de contestação, a parte ré poderia não vir a apresentar os documentos exigidos pelo convênio firmado com o INSS. Todavia, das centenas de processos em tramitação neste juízo tendo por objeto empréstimos, cartões consignados e mensalidades de associações/sindicatos, observo que a parte ré costuma apresentar cópia dos documentos assinados (fisicamente e, em poucos casos, digitalmente). 1.3. Eventual irregularidade, fraude ou vício quanto à modalidade / forma de contratação do empréstimo/cartão ou adesão, demandará dilação probatória a ser produzida no curso do processo, eis que o juízo não é perito em grafoscopia, não detendo os conhecimentos especializados necessários ao melhor juízo acerca da veracidade (ou não) do acordo controvertido. 1.4. Logo, o exame da tutela de urgência pretendida reclama não apenas a oitiva da parte contrária, mas também dilação probatória, razão pela qual ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação de tutela. 1.5. No caso concreto, não vislumbro ter a autora comprovado o perigo de dano; o desconto incidir em verba de natureza alimentar não atrai, por si só, o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do CPC. Assim, indefiro o pedido…
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