Processo 5009666-92.2023.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009666-92.2023.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009666-92.2023.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOSE ANTONIO LOPES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB em 17/06/2015. A sentença declarou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar e converter períodos de serviço especial e determinar a revisão do benefício. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório, incluindo PPP's e perícia técnica judicial, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, nos termos do art. 370, p.u., e art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Mantém-se a sentença que negou o reconhecimento do labor rural no período de 14/04/1968 a 15/08/1977, pois o início de prova material é frágil e não contemporâneo a todo o período, o CNIS demonstra que o pai do autor foi empregado urbano desde 1938, e a prova testemunhal foi genérica e não convincente, não caracterizando o labor em regime de economia familiar. 5. Não se comprovou a especialidade dos períodos de 01/03/1978 a 30/11/1978 e 01/03/1979 a 25/08/1979, pois o labor em fazenda de pessoa física não se enquadra no conceito do código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sem comprovação de inscrição do empregador no CEI. 6. Dá-se parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor especial nos períodos de 15/10/1982 a 05/03/1997, devido à exposição habitual e permanente a ruído de 83,21 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB, e nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro até 2015, pela exposição habitual e permanente à umidade em trabalho de irrigação, conforme laudo pericial. A exposição a hidrocarbonetos não foi permanente e a herbicidas/adubo foi eventual. 7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, uma vez que o reconhecimento da especialidade não foi postulado administrativamente e a prova surgiu apenas em juízo, conforme o Tema 1124 do STJ (item 2.3). 8. De ofício, fixam-se os consectários legais da condenação, aplicando-se para correção monetária o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021), e para juros de mora, 1% ao mês (até 29/06/2009) e os rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados