Processo 5009667-25.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009667-25.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009667-25.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: C. GOMES DOS SANTOS RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA NASR - SP173676 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, mediante o qual pleiteia a impetrante seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pleiteia, ainda, seja reconhecido seu direito ao ressarcimento dos montantes por meio de compensação administrativa, permitindo-se, quanto à compensação, que seja realizada com débitos de quaisquer tributos administrados pela RFB, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, CBS e IBS, instituídas pela LC nº 214/2025, até total esgotamento do crédito, com os devidos acréscimos legais e pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários federais, atualizados monetariamente nos termos da Lei Federal nº 9.250/95 (art. 39, §4º), atualmente Taxa Selic (ou outra que vier a substituí-la). A Lei Complementar nº 224/2025, sob o argumento de ajuste fiscal, promoveu redução linear de incentivos e benefícios tributários e, indevidamente, incluiu o regime de tributação pelo Lucro Presumido como se fosse benefício fiscal. Segundo afirma, não se trata alteração na presunção legal de lucro, mas sim de uma majoração artificial da base de cálculo, pautada exclusivamente no aumento de faturamento, ou seja, passa a tributar meras receitas como se fossem renda, desvirtuando a materialidade constitucional do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 570989601 o pedido de liminar foi deferido para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, até ulterior deliberação deste Juízo. Comprovou o pagamento das custas processuais nos IDs 578373989 e 585755414. A União Federal comprovou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de liminar no ID 587412954, decisão mantida em juízo de retratação (ID 588025235). Sobreveio aos autos no ID 588829661 comunicação de decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 5016573-95.2026.4.03.0000. O impetrado foi intimado acerca da decisão para providências cabíveis (ID 588864527). Informações prestadas sob o ID 589341920, defendendo a plena constitucionalidade da norma impugnada, argumentando que…

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