Processo 5009670-13.2022.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009670-13.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : FELLIPE SOUZA PENTEADO (OAB RJ228661) ADVOGADO(A) : MARIO CRISOSTOMO PENTEADO (OAB RJ179984) INTERESSADO : FRANCISCO JACINTO DE GOIS MOURA ADVOGADO(A) : FERNANDA SOUZA PENTEADO LOPES CRUZ INTERESSADO : IONIO ESTEVES DE MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA VAZ DE CARVALHO NAHAR ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO ARAGAO DE OLIVEIRA INTERESSADO : DECCACHE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WALDEMAR DECCACHE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Recurso Especial interposto por Alberto Rodrigues de Souza Filho , com fulcro nos art. 1.021 e 1.042 do CPC, e fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da CRFB/88, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.021 C/C ART. 1.030, § 2º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, 'A', DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o v. Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 961 (Recursos Repetitivos). 2. A tese fixada no Tema 961/STJ estabelece que: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." . O próprio precedente vinculante, portanto, erige a observância ao princípio da causalidade como pressuposto inafastável para a eventual condenação em honorários. 3. No caso vertente, o v. Acórdão recorrido, após detida análise da situação fática, concluiu pela ausência de causalidade imputável à União (Fazenda Nacional). Restou consignado que o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi amparado por documento oficial, qual seja, certidão expedida pela Junta Comercial (JUCERJA), que indicava o Agravante como integrante dos quadros diretivos da sociedade executada. 4. A desconstituição da responsabilidade do Agravante somente foi possível mediante a apresentação de documentos de cunho eminentemente particular (rescisão de contrato de trabalho), comprovando um desligamento que não havia sido objeto de tempestiva e regular atualização nos assentamentos da JUCERJA, ônus que incumbia ao próprio particular (sócio ou sociedade) e não ao órgão fazendário. 5. A atuação da Exequente pautou-se por informações públicas oficiais, sendo-lhe inexigível a adoção de medidas suplementares para verificar a higidez dos dados constantes no órgão de registro comercial. Destarte, se a inclusão indevida decorreu da omissão do particular em manter seus dados cadastrais atualizados perante o órgão competente, foi ele quem, em última análise, deu causa à instauração do incidente. 6. O v. Acórdão, ao analisar o princípio da causalidade e afastar a condenação em honorários, agiu em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 961/STJ, que não impõe uma condenação automática, mas sim uma condenação condicionada à aferição da causalidade. Correta, portanto, a decisão…
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