Processo 5009673-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009673-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: MARIA CLARA BRAVIM Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Id. 19701791) ver reformada a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra (Id. 92123082), que, em sede de ação indenizatória proposta por MARIA CLARA BRAVIM, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, com fulcro na Teoria da Distribuição Dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Irresignado, o ente público agravante sustenta, em síntese: (i) que a manutenção da decisão impõe ao Estado a produção de “prova diabólica”, ao exigir a comprovação de fato negativo (inexistência de erro médico); (ii) que a parte autora possui pleno acesso aos seus prontuários médicos e histórico clínico, o que afasta a alegação de hipossuficiência técnica ou informacional; e (iii) que a prova central da demanda é a perícia médica, a ser realizada por perito equidistante das partes, não havendo maior facilidade probatória para o ente público. Sendo assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pela reforma da decisão vergastada, a fim de que seja mantida a distribuição ordinária do ônus probatório, a teor do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame da controvérsia, reputo necessário tecer algumas considerações acerca da tramitação da demanda originária. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CLARA BRAVIM, ora Agravada , em desfavor da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante. A autora pleiteia reparação por danos morais, alegando ter sido vítima de negligência médica e violência obstétrica durante o parto realizado em hospital conveniado ao SUS em 02 de abril de 2024. Sustenta que a condução inadequada do procedimento induzido resultou em laceração de 2º grau e que, após alta prematura, foi diagnosticada com restos placentários no útero, necessitando de posterior curetagem, o que lhe acarretou…
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