Processo 5009673-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009673-26.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE : AMANDA BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO CARLOS DA ROCHA (OAB PR023735) ADVOGADO(A) : EDIMAR FERREIRA DA ROCHA (OAB RJ040795) ADVOGADO(A) : VIVIANE RANGEL DE JESUS (OAB RJ226067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por AMANDA BRAGA DA SILVA ( evento 1, INIC1 ), nos autos da ação de reintegração de posse nº 5001992-19.2026.4.02.5104 , ajuizada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ , em que o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente, com confirmação da tutela anteriormente deferida. A requerente sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da sentença, ao argumento de que: i) não teriam sido demonstrados os requisitos da reintegração de posse; ii) haveria autorização para permanência no imóvel, inclusive com emissão de GRUs; iii) inexistiria esbulho possessório; iv) não teria sido demonstrada urgência administrativa na retomada do imóvel; v) deveria ser observada a função social da propriedade; vi) o processo teria sido ajuizado após o prazo de ano e dia; vii) teria ocorrido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas requeridas; e viii) o cumprimento provisório da sentença poderia ocasionar a perda imediata de sua moradia. O IFRJ manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 6, PET1 ), sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de fato novo capaz de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação, constituindo exceção à regra geral de efeito suspensivo da apelação. O art. 1.012, § 3º, I, do mesmo diploma, autoriza a formulação de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Já o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a atribuição de efeito suspensivo, nas hipóteses em que a lei confere eficácia imediata à sentença, constitui medida excepcional. Não basta, portanto, a mera interposição da apelação, tampouco a simples alegação de prejuízo decorrente do cumprimento da sentença. Exige-se demonstração concreta e cumulativa de fundamento jurídico relevante, apto a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, embora a requerente invoque situação pessoal sensível, consistente no risco de desocupação do imóvel antes do julgamento da apelação, tal circunstância, por si só, não é suficiente para suspender os efeitos da sentença. O perigo de dano deve estar associado à plausibilidade jurídica do recurso, sob pena de se transformar o efeito suspensivo excepcional em consequência automática de toda apelação interposta contra sentença de reintegração que envolva imóvel utilizado como moradia. A análise própria deste…
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