Processo 5009673-28.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009673-28.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009673-28.2025.4.04.7009/PR AUTOR : André Miguel Sidor Coraiola ADVOGADO(A) : YASMIN DE CAMPOS SCHROEDER (OAB PR128213) ADVOGADO(A) : RENE ALVES ESTURARO (OAB PR054382) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a presente ação anulatória tenha sido distribuída anteriormente à Execução Fiscal nº 5011099-75.2025.4.04.7009, ajuizada em 17/09/2025, verifica-se que esta demanda versa sobre matéria de natureza tributária, consistente na anulação de débito fiscal, e tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Assim, considerando que, nos termos do art. 58, IV da Resolução nº 450/2024 do TRF4, este Juízo detém competência para o processamento e julgamento dos feitos tributários submetidos ao Juizado Especial Federal, e tendo em conta que a parte autora reside no Município de Ortigueira/PR, inserido no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Telêmaco Borba/PR, acolho a competência para o processamento e julgamento do feito. 2.   André Miguel Sidor Coraiola ajuizou a presente ação, pelo rito dos juizados especiais federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para ( evento 39, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ): a) A aceitação do imóvel ofertado em garantia (matrícula atualizada anexa) para fins de caução/garantia do débito; b) A consequente sustação do protesto discutido nestes autos, expedindo-se o competente ofício ao Cartório de Protesto para a imediata sustação; c) A conexão entre a presente demanda e da Ação Executiva Fiscal ajuizada sob nº 50110997520254047009 ; d) A suspensão da exigibilidade suspender a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa em desfavor do autor CDA (Certidão de Dívida Ativa) nº XXX.XXX.XXX-XX, com a consequente suspensão da Ação Executiva Fiscal ajuizada sob nº 50110997520254047009 até o julgamento final da presente demanda. A Lei nº 6.830/80 estabelece que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é admissível no próprio processo executivo por meio de embargos à execução fiscal ou por meio de ações autônomas, como mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória. Apesar de a Lei nº 6.830/80 não prever efeito suspensivo aos embargos do devedor, concedia-se tal efeito mediante aplicação subsidiária dos dispositivos pertinentes e compatíveis estabelecidos no Código de Processo Civil antigo, em especial o artigo 739, § 1º. O novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 919 que, como via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo:  Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a…

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