Processo 5009674-70.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009674-70.2024.4.03.6105 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Fernandes de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de período de labor rural, em regime de economia familiar, bem como de períodos de labor urbano comum que afirma não terem sido corretamente considerados na esfera administrativa. Aduz o autor que nasceu em 16/10/1959, tendo exercido atividade rural desde a infância, juntamente com sua família, em propriedade pertencente ao seu pai, lavrador, situada no município de Riacho de Santana/SP. Sustenta que tal período deve ser reconhecido como tempo de serviço rural, ainda que anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, o reconhecimento de períodos urbanos exercidos como empregado, notadamente junto ao Município de Riacho de Santana e a outras empresas, conforme anotado em sua CTPS e no CNIS. Aponta que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 30/06/2023), o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional. Citado, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, impugnou o reconhecimento do labor rural em período anterior àquele já averbado administrativamente, alegando ausência de início de prova material idôneo em nome próprio do autor. Aduziu, ainda, que determinados períodos urbanos pretendidos não estariam devidamente comprovados por documentos contemporâneos aptos, sendo inviável o reconhecimento com base exclusivamente em CTPS ou prova oral. Houve instrução processual, com a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de…
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