Processo 5009674-93.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009674-93.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009674-93.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSIVANETE FRANCISCA DO AMARAL SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS BONILHA - SP137759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. JOSIVANETE FRANCISCA DO AMARAL SANTOS propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 42/239.103.885-7, com DER em 05/11/2025, mediante: a) o reconhecimento dos períodos de 01/09/1999 a 31/10/1999, de 01/12/1999 a 31/12/1999, de 01/03/2000 a 31/03/2000 e de 01/06/2000 a 31/03/2001, na condição de empregada doméstica; e b) o cômputo das competências 01/1996 e 02/1996, recolhidas como contribuinte individual. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 584561765). Decido. Dê-se ciência à parte autora da contestação apresentada pelo INSS, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e complementação das provas. No mesmo prazo, deverá, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra: a) considerando o caráter extemporâneo da anotação constante da CTPS, apresentar outros documentos contemporâneos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos controvertidos, tais como recibos de salário, comprovantes de férias, correspondências, declaração do empregador acompanhada de outros elementos de prova que entender pertinentes; b) quanto às competências 01/1996 e 02/1996, recolhidas extemporaneamente e referentes a período posterior à perda da qualidade de segurada, esclarecer qual atividade remunerada exerceu na condição de empresária/empregadora e apresentar documentos contemporâneos aptos a comprová-la, tais como contrato social, comprovante de inscrição ou registro da empresa, documentos fiscais, declarações tributárias, notas fiscais, recibos ou outros elementos relacionados à atividade desenvolvida. Eventual requerimento de produção de outras provas deverá ser especificamente fundamentado, com indicação de sua pertinência e finalidade. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal

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