Processo 5009675-66.2018.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009675-66.2018.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009675-66.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Correção Monetária] AUTOR: CONSTRUTORA R. A. PARTEZAN LTDA - EPP CPF: 03.417.984/0001-07 RÉU: ERINALDO FERNANDO AFONSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença deflagrado por CONSTRUTORA R. A. PARTEZAN LTDA — EPP em face de ERINALDO FERNANDO AFONSO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de encargos locatícios inadimplidos. O histórico processual revela que, desde a instauração da fase executiva em 2018, a parte exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar ativos financeiros ou bens passíveis de constrição em nome do executado, as quais restaram majoritariamente infrutíferas, culminando inclusive em períodos de suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante das dificuldades em satisfazer o crédito, a exequente apresentou requerimento para a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em desfavor da empresa ÉTICA SOLUÇÕES EM TI LTDA — ME, sob o argumento de que o executado utilizaria a referida pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal e esquivar-se de obrigações financeiras, apontando a existência de confusão patrimonial. Regularmente citada para se manifestar sobre o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, a empresa requerida quedou-se inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação de sua parte. No curso das buscas patrimoniais, foi formalizada a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel residencial designado como apartamento 303 do Bloco 5, integrante do Condomínio Parque Univille, matriculado sob o nº 68.859 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. À época da constrição, o bem encontrava-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), motivo pelo qual a penhora recaiu estritamente sobre os direitos derivados do contrato de financiamento, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou no feito na qualidade de terceira interessada, informando a ocorrência de fato superveniente relevante. Segundo a instituição financeira, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais pelo executado na esfera do financiamento habitacional, procedeu-se à execução extrajudicial da garantia fiduciária, o que culminou na consolidação da propriedade plena do imóvel em favor da credora fiduciária em data de 05/01/2026. Com base em tal circunstância, a CEF sustenta a ineficácia da penhora anteriormente realizada, argumentando que a consolidação extinguiu os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, restando esvaziado o objeto da constrição judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações da instituição financeira, asseverando que, embora a propriedade tenha sido consolidada, subsiste em favor do executado um direito de natureza creditória eventual, correspondente a possível saldo remanescente a ser apurado após a alienação do bem em leilão público. A CEF, por sua vez, reiterou seus argumentos, pontuando que o devedor…

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