Processo 5009675-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009675-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009675-93.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064396-18.2026.4.02.5101/RJ AGRAVADO : LILIA GUIMARAES SUCUPIRA ADVOGADO(A) : THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de LILIA GUIMARAES SUCUPIRA , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3): "Trato de Mandado de Segurança impetrado por LILIA GUIMARAES SUCUPIRA em face do COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTO DO DECIPEX - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para: a) para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 19975.034276/2025-69 que se refere à reposição ao erário, determinando-se, por consequência: b) que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; c) que suspensa qualquer medida inerente à cobrança, consignada em folha ou não, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final do mandamus, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento. Ao final, no mérito, requer a CONCESSÃO DA ORDEM para, declarando a ilegalidade do ato coator, anular a decisão administrativa consistente na reposição ao erário, atinente ao Processo administrativo n. 19975.034276/2025-69. Alega o seguinte: - que é pensionista de oficial militar remanescente da Policia Militar do Antigo Distrito Federal, de investidura federal, portanto, vinculado à União (até 2018 Ministério da Fazenda, e atualmente Ministério da Economia), por onde recebe seus PROVENTOS DE PENSÃO, cujo regime remuneratório é regulado pela Lei 10.486/2002. - que, com efeito, a categoria de servidores da qual a impetrante faz parte recebe a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM em 2006 (instituída pela MP 302/2006 | Lei 11.356/06), e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM em 2008 (instituída pela MP 441/2008, Lei 11.907/09). A concessão dessas gratificações à época (pagas indistintamente aos integrantes da categoria, não se exigindo condição especial individual), foi para corrigir a defasagem remuneratória que ainda existia entre esses servidores e os militares do “atual” DF, já que estes últimos recebiam valor maior que seus pares do Antigo DF. - que, de fato a Exposição de Motivos das Medidas Provisórias que instituíram a GEFM e GFM, mencionam expressamente sua finalidade, qual seja: “redução das distorções” e “recomposição da remuneração”. - que quanto a VPE (Lei 11.134/2005) – COISA JULGADA - MS Coletivo 2005.5101.016159- 0 (ERESP 112.1981/RJ) - que, na condição filiado à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ (cf. declaração, anexo II), a impetrante foi contemplada com a implantação em sua folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), isso em 2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ) impetrado pela referida entidade representativa de classe (impetração em 12/08/2005) - que, naquele mandamus coletivo, por ocasião do EMBARGOS DE…

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