Processo 5009676-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009676-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ107115) ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA (OAB RJ155839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no Mandado de Segurança Cível nº 5055619-44.2026.4.02.5101/RJ ( 3.1 , proc. orig.), indeferiu o pedido de liminar que visava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas decorrentes de obrigações trabalhistas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho. Aduz a parte agravante, em síntese, que, por estar submetida ao regime não cumulativo das contribuições em questão, possui o direito de apurar créditos sobre despesas qualificadas como "insumos essenciais e necessários" ao desenvolvimento de sua atividade econômica, conforme o art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Sustenta que as verbas trabalhistas decorrentes de normas coletivas — tais como vale-alimentação, vale-transporte, plano de saúde e seguro de vida — ostentam caráter obrigatório e indispensável para a manutenção de sua força de trabalho e operação industrial. Ponderou que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especificamente em seu art. 176, § 2º, inciso VI, ao vedar expressamente o creditamento sobre tais despesas, "extrapola sua função regulamentar" e viola o princípio da legalidade tributária, restringindo direito garantido em lei. Defendeu a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a qual estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica do contribuinte. Alegou ademais que a restrição imposta pela autoridade fiscal fere os princípios constitucionais da não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88), da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da livre concorrência. Requer a concessão de provimento liminar para a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários e a autorização para a apuração e apropriação dos referidos créditos de PIS e COFINS, com a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções ou restrições administrativas correlatas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a segurança pleiteada. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, com o intuito de que lhe fosse assegurado o direito de apurar e de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre despesas com a aquisição de insumos necessários e essenciais previstos em Convenções Coletivas de Trabalho, tais como “vale refeição/alimentação, vale transporte, seguro de vida, plano de saúde, dentre outros" ( 1.1 , proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 3.1 ): “Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SILIMED – INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II , por meio do qual pretende o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas decorrentes…
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