Processo 5009678-04.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009678-04.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009678-04.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IMACULADA BUENO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A DECISÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:   Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99, julgou procedente o pedido.    Inconformado, recorre o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo ante a ausência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, e em razão da impossibilidade do cumprimento da decisão judicial ante a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda. Ainda em sede de preliminar sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir ante a não comprovação do resultado útil do processo; a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, reafirma a ausência de força normativa da decisão do STF no tema 1.102 ante a ausência de publicação integral do acórdão apta a lhe conferir caráter de estabilidade e definitividade. Aduz, ainda: impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios.   Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Aplico a regra do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto contra decisão contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. É o caso dos autos. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário, previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.   Das preliminares. Carência de ação por ausência de interesse de agir. Não caracterizada. No pertinente à preliminar de falta de interesse de agir por não comprovação do resultado útil do processo, assevero que a parte autora acostou à petição inicial documentos que comprovam a existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, o que basta à configuração do interesse processual para a propositura da presente ação revisional.  Decadência. Inocorrência. Acerca da decadência, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e…

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