Processo 5009678-47.2025.4.04.7204

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009678-47.2025.4.04.7204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009678-47.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ANA CAROLINA MELLER ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento comum proposto por  ANA CAROLINA MELLER  contra   BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE . A autora relata que celebrou contrato de adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em 26/02/2013, com a finalidade de custear sua formação no curso de Medicina Veterinária. Que a fase de amortização iniciou em 10/06/2019. Que desde esse momento esteve adimplente, sem atrasos, com as prestações. Que a parcela mensal no valor de R$991,19 compromete parte considerável de sua renda, restando o mínimo para sua manutenção digna. Que financiou seus estudos por falta de recursos, com a crença de que após a conclusão do curso teria melhores condições financeiras. Que, mesmo em condições adversas, a exemplo da COVID-19, honrou com os pagamentos. Que a lei 14.375/2022 possibilita condições favoráveis de renegociação aos inadimplentes,  "levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes."  E, que há violação ao princípio da isonomia, previsto como vetor interpretativo da própria Lei nº 14.375/2022. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. Como provimento final, postulou: [...]  3 . A condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pela autora, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos; 4 . A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 99%, reduzindo o saldo devedor para R$ 1.023,79 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do art. 5°- A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; 5 . Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, totalizando R$ 900,93 (conforme consta na planilha de cálculos anexa), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; 6 . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, requer a aplicação do desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 71.665,20, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 63.065,37, a ser dividido em 64 parcelas de R$ 985,39, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a…

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