Processo 5009678-47.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009678-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY BUGE INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364-S DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESLEY BUGE (ID 19702270) contra a decisão interlocutória (ID 19702274) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES), conheceu em parte da exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente e, nesta extensão, a rejeitou, oportunidade na qual determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001089-54.2023.8.08.0038 (inventário do falecido coexecutado JOSÉ PAULO DONDONI). Em suas razões, o Agravante alega, em resumo: i) que o juízo de origem incorreu em erro ao não reconhecer um pagamento de R$ 15.866,09 realizado em maio de 2023, pois a divergência de numeração apontada pelo magistrado (113202-3 vs. 41213-1) refere-se, na verdade, ao Código de Cliente único no sistema do banco, e não a um contrato estranho à lide; ii) a nulidade da penhora no rosto dos autos do inventário de José Paulo Dondoni, porquanto o ato constritivo foi prematuro, pois o Espólio ainda não foi formalmente citado para integrar a lide ou exercer o direito ao pagamento voluntário, violando o devido processo legal; iii) que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade foi indevida, pois a matéria seria puramente de direito e documental, prescindindo de dilação probatória; iv) que, em atenção ao Art. 835 do CPC e o Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805 do CPC), a execução deve recair prioritariamente sobre os veículos de sua propriedade já identificados nos autos (placas GYI-8H96 e MTY-5212), uma vez que o juízo de origem já os considera penhoráveis ao rejeitar a tese de impenhorabilidade por falta de provas; e v) o valor fixado para a penhora (R$ 51.215,64) baseou-se num erro de percepção visual do documento de ID 65558586, sustentando que tal montante representa o histórico de pagamentos já efetuados (somatório de prestações pagas desde 2009) e não o saldo devedor atual, que o próprio banco quantificou em aproximadamente R$ 29.283,00. Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em atenção à petição de ID 19938964, verifico que o Agravante logrou êxito em demonstrar a alteração superveniente de sua capacidade financeira. Conforme o prontuário do Hospital Estadual Central (ID 19938968), o recorrente foi submetido a procedimento cirúrgico de "Artroscopia de Ombro Esquerdo" em 21/01/2026, circunstância que, somada à sua condição de pequeno produtor rural sob regime de comodato (ID 19938971), evidencia a impossibilidade momentânea de suportar as custas sem prejuízo do sustento e da manutenção da lavoura. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante. Superado esse ponto, de acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos,…
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